Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 151/2020-RELT3

7.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

7.2. Da leitura do Relatório de Auditoria extraio proposta de encaminhamento no sentido de proceder citações que induzem à ressarcimento de valores decorrentes de condutas perpetradas pela Sr. ª Martinha Rodrigues Neto, bem como pelas empresas TRANSLIRA EIRELI –ME e LOCALISE LOCADORA e ainda pelos senhores Paulo César Carvalho Carneiro e Joel Rodrigues do Nascimento.

7.3. As condutas apontadas pela equipe de auditoria consistiram em “autorizar pagamento a servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, irregularidades que comprometem a lisura do processo licitatório causando danos ao erário” (Sr. ª Martinha) e “receber valores em desacordo com o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário” (demais responsáveis acima citados).

7.4. Em que pese o apontamento das citadas condutas, retorno os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo, a fim de que esclareçam o que realmente aconteceu, pois, salvo melhor juízo, me parece tratar de subscrição de termo aditivo alterando obrigações quanto a pagamentos e mantendo os valores contratuais, o que culminou em recebimentos e autorizações de quitação sem previsão contratual. 

7.5. Nesse sentido, impõe-se o retorno do feito à citada Diretoria para que indiquem claramente a conduta levada a efeito por cada responsável e, defina os valores individualizados que devem figurar na proposta de encaminhamento como possível imputação de débito. Após, retorne-se ao Gabinete da Terceira Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 19/02/2020 às 16:28:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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